
Publicada em 22/12/22 Portaria que inclui assédio sexual na CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. O texto inclui novos itens e diretrizes para a CIPA em diversas NRs.
O novo texto consta na PORTARIA MTP Nº 4.219, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. A CIPA agora passa a se chamar “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA”. Todas as NRs que possuem itens que incluem a CIPA, agora vigoram com alterações que determinam a prevenção não só para acidentes, mas também para assédio sexual, moral ou qualquer outro tipo de violência.
Esta Portaria entra em vigor em 20 de março de 2023.
COMO INCLUIR A PREVENÇÃO DE ASSÉDIO NA CIPA?
A questão que muitos têm levantado sobre a inclusão de assédio na CIPA é: como se prevenir de um assédio? Prevenir-se de um acidente é algo que envolve processos visuais e palpáveis, como incluir uma faixa antiderrapante e coisas do tipo. Mas como, no âmbito da CIPA, prevenir um assédio da mesma maneira que se previne um acidente? Bom, a única solução é através de uma educação moral no ambiente de trabalho.
Não há outra saída a não ser educar os trabalhadores para que os assédios não ocorram, já que assédio não é algo que possa ser visivelmente avaliado a ponto de se prever com exatidão. Ou seja, não há um EPI ou medida de segurança que evite necessariamente o assédio. A nova CIPA deverá então orientar muito bem os trabalhadores no que tange a moral e respeito para que não ocorra assédios no ambiente de trabalho.
Muitas das atualizações nas NRs incluíram itens com a determinação de “incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.”. Todas as NRS que mencionam a CIPA tiveram ao menos esta alteração.
QUAIS NRS TIVERAM INCLUSÕES NA CIPA REFERENTE A ASSÉDIO SEXUAL?
Basicamente todas as NRs que mencionam a CIPA tiveram alterações para incluir a prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência. Confira todas as mudanças seguir.
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR 01 passa a vigorar com os novos itens:
“1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.”
A alínea “a” do item 1.5.3.3 e o item 4.1 do Anexo II da NR 01 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:
a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver; e”
“4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.”
NR 04 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT
A NR 04 passa a vigorar com as seguintes alterações:
” 4.3.1 Compete aos SESMT:
f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando existente;”
NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
A NR 05 (CIPA) passa a vigorar com os seguintes itens e alterações:
“NR-05 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO – CIPA”
“5.1.1 Esta norma regulamentadora – NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”
“5.3.1 A CIPA tem por atribuição:
j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.”
“5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.”
“Anexo I
1.1 Este anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA da indústria da construção.”
Incluir a alínea “d” no item 3.5.1 do Anexo I da CIPA:
“d) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.”
NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI
A NR 06 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. “
O subitem 6.5.2.2 da NR 06 também mudou:
“6.5.2.2 A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA ou nomeado.”
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
A NR 12 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“12.11.2.1 O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho.”
“Anexo XII – Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura
6. Toda documentação prevista neste Anexo deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos.”
NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento
A NR 13 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“13.4.1.11 A documentação referida no subitem 13.4.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.”
NR 17 – Ergonomia
A NR 17 também consta menção à CIPA, e deve vigorar com as seguintes alterações:
“7.6 A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver, do médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.”
“7.3 A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:
c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver;”
NR 19 – Explosivos
A NR 19 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5.6.1.1 As ações do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão devem ser implantadas segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução de todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e de todos os trabalhadores.”
“6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA “
NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
A NR 20 teve alterações na CIPAMIN e passa a vigorar com as seguintes atribuições:
“4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.”
NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
A NR 22 teve alterações na CIPAMIN e passa a vigorar com as seguintes atribuições:
“22.36.7 A CIPAMIN terá como atribuições:
n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.”
NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
A NR 29 passa a vigorar com os itens:
“29.7.11 O processo de votação da eleição deverá observar o item 5.5.4 e subitens da NR-05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e considerar como número de participantes o número médio do conjunto dos trabalhadores portuários avulsos utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.7.3 desta NR.”
NR 30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
A NR 30 incluiu o item sobre assédio:
“30.6 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA”
NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
A NR 31 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“31.2.5 São direitos dos trabalhadores:
b) ser consultados, por meio de seus representantes na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural – CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;”
“31.5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural – CIPATR “
“31.5.10 A CIPATR terá por atribuição:
n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.”
“”31.5.24 O treinamento para a CIPATR deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.”
“31.2.6 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.”
NR 32 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde
A NR 32 agora inclui os seguintes itens:
“2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros:
c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA ou o designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora n.º 5, nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA;”
NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval
A NR 34 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“34.4.1 Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à disposição à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de cinco anos.”
NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados
A NR 36 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“36.12.6.1 As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PPRA, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na empresa e com membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.”
“36.16.6 A elaboração do conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos treinamentos em SST devem contar com a participação de:
c) membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio;”
NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo
A NR 37 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“37.8 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas – CIPLAT”
“37.8.1 A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem constituir suas CIPLAT por plataforma, com dimensionamento por turma de embarque, de acordo com o estabelecido nesta NR e na NR-05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA), no que não conflitar.
“37.8.3 O dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA da empresa prestadora de serviços itinerantes em plataformas deve considerar como estabelecimento a sua unidade em terra, obedecendo ao estabelecido na NR-05.
Art. 23. A inclusão do conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho é aplicável aos treinamentos realizados a partir da vigência dessa portaria.
§ 1º Os treinamentos já realizados não precisam ser revistos ou complementados.
§ 2º O aproveitamento de treinamento deve ser complementado com o conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
Temos que ter educação e respeito pelos nossos colegas de trabalho.
É uma vergonha isso ainda acontecer !
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devemos twe respeito com o proximo sempre, o meu resoeiro começa a onde o seu termina.
Devemos nos respeitar no nosso ambiente de trabalho, pois estamos em família
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assédio é uma prática deletéria e inaceitável ! Denunciem !
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